Lincoln Antônio de Castro
Mestre em Direito
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense
Promotor de Justiça, aposentado
Fundamentos Constitucionais
Na implantação da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF, art. 193), cumpre ao Estado garantir o exercício dos direitos culturais e apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais (art.215 CF). A produção e o conhecimento de bens e valores culturais serão objeto de incentivos governamentais (CF, art. 216, §3º).
Destacam-se no patrimônio cultural brasileiro, entre os bens de natureza material e imaterial: "as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" (CF, art. 216).
Focalizando a comunicação social, a Carta Magna veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º, CF), expressando ainda que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" (art.220, caput, CF).
Ao tutelar os direitos fundamentais do homem, a Constituição Federal expressa situações jurídicas sob os aspectos subjetivos e objetivos, privilegiando a dignidade e liberdade da pessoa humana. Tais direitos ostentam as características de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.
Quanto à tutela do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).
No que concerne à propriedade intelectual, o art. 5º da Constituição Federal confere tutela específica nos seguintes termos:
"aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (inciso XXVII);
"são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas" (inciso XXVIII); "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País" (inciso XXIX).
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, mas determina também que a propriedade atenderá a sua função social, admitindo ainda a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. A Constituição Federal só garante a instituição da propriedade, cabendo a normas legais regular o exercício e definir o conteúdo e os limites do direito de propriedade.
Conjugando os incisos IX e XXVII do artigo 5º da Carta Magna, temos que ao autor é conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação; sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar . As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.
Direitos da Personalidade
Sobre os direitos de personalidade, PONTES DE MIRANDA chegou a expressar que: "..com a teoria dos direitos de personalidade, começou para o mundo nova manhã do direito." ( in Tratado de Direito Privado,Parte Especial, tomo VII, 4ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pág. 6).
Os direitos de personalidade são a base de todo o sistema jurídico, por serem essenciais à pessoa humana. São direitos intransmissíveis e irrenunciáveis.
Com base na doutrina, os principais direitos de personalidade são os seguintes: direito à vida, à integridade física e psíquica; direito às partes destacadas do corpo e sobre o cadáver; direito à liberdade; direito à honra, ao resguardo e ao segredo; direito à identidade pessoal (nome, título e sinal pessoal); direito à verdade; direito à igualdade formal e direito à igualdade material prevista constitucionalmente; direito moral do autor.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o direito autoral foi assim contemplado:
"Art. 27 – 1. Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor".
Propriedade Intelectual
O autor é titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual por ele produzida. Os direitos patrimoniais compreendem os poderes de usar, fruir e dispor de sua obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Mas, salvo os de natureza personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei. Já os patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores.
No artigo 524 do Código Civil Brasileiro, está dito que "a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua."
Nos artigos 649 a 673 o Código Civil tratava da propriedade literária, científica e artística. Tais normas legais foram revogadas pela Lei nº 5.988, de 14.12.1973, que, por sua vez, encontra-se revogada pela Lei nº 9.610, de 12.01.1998, que regula atualmente os direitos autorais.
CLÓVIS BEVILAQUA ensinava que tem-se debatido muito a respeito da natureza do direito autoral e sua exata classificação. A muitos parece que não há nele senão uma forma particular, pela qual se manifesta a personalidade, como expressão direta do espírito pessoal do autor.
Outros entendem que o direito autoral constitui modalidade especial da propriedade, ou seja, é a propriedade imaterial ou intelectual. Terceiros ainda opinam que não há, no caso, propriamente um direito, mas um simples privilégio concedido para incremento das artes, das ciências e das letras.
Atualmente, prefere-se a expressão propriedade intelectual, ao invés de propriedade imaterial. Adquire-se a propriedade de um bem, mediante um dos meios legalmente previstos: tradição da coisa ou registro do documento aquisitivo, ou outro meio (usucapião que é prescrição aquisitiva); ou ainda mediante produção própria ou seja, criação intelectual. A obra intelectual é criação intelectual, ou produção intelectual, que se materializa por qualquer forma. Tem como fonte ou origem o íntimo ou interior do criador, por ser forma de expressão particular da personalidade, ou "expressão direta do espírito pessoal do autor".
A Lei nº 9.610/98 e o Código Penal, ao invés da expressão propriedade intelectual, preferem falar em direito autoral ou direito de autor para as obras artísticas e literárias.
O direito autoral, ou propriedade intelectual, recebe normatização própria ou especial, tendo em vista as diferenciações fundamentais que ostenta em relação ao regime adotado para a propriedade convencional: seja no tocante à constituição do bem, ou criação intelectual; seja na transferência do bem a terceiros.
A expressão propriedade intelectual abrange os direitos de autor e conexos e a propriedade industrial. A propriedade industrial relaciona-se com marcas identificativas de empresa, marcas de serviços, nome comercial, bem como relaciona-se com patentes de invenções e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, e ainda com a repressão da concorrência desleal. A Lei nº 9.279, de 14.05.1996, regula direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial.
O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao privilégio de uso, conferido ao titular do invento, modelo industrial ou marca.
Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:
"Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção juris tantum que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral.
Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o autor com formalidades somente iria prejudicar seu ânimo em criar inibiria sua produção. Nesse sentido são significativas as palavras de Bruno Jorge Hammes: Deixe o autor criar, ao invés de matá-lo com burocracia" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, São Leopoldo- RS, págs. 21/22).
Direitos Morais de Autor
O direito autoral tem atributos de natureza patrimonial e moral. O direito moral de autor é modalidade de direito de personalidade.
Conforme ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, na obra já citada,
"..têm-se utilizado a expressão Direito Moral ou Direitos Morais para designar o aspecto pessoal do autor com relação à sua criação, ou seja, o direito ou prerrogativa que tem aquele que criou uma obra intelectual de defendê-la como atributo de sua própria personalidade (como autor), uma vez que ela é a emanação da sua mais íntima divagação, de seu pensamento manifestado e compartilhado com o mundo exterior" (obra citada, págs. 23/24).
Quanto aos direitos de personalidade que guardam correlação com os direitos morais de autor, destacam-se: o direito à honra; o direito ao nome; e o direito à imagem.
À luz do art. 7º, "caput", da Lei nº 9.610/98, consideram-se obras intelectuais "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro".
À luz do art. 24 da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se direitos morais do autor:
"I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III- o de conservar a obra inédita;
IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado".
E, no artigo 27 do mesmo diploma legal, está previsto que "os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis".
O direito moral possui determinadas características, pois é um direito: personalíssimo do autor de obras intelectuais, e somente ele poderá exercê-lo; irrenunciável, significando que o autor não pode desprezar os seus direitos morais; imprescritível por ser reclamado por via judicial a qualquer tempo; perpétuo; inalienável, pois, mesmo cedendo seus direitos patrimoniais, autor conserva seu direito moral; impenhorável ou inexpropriável pela própria característica de ser inalienável; absoluto, por ser oponível contra todos (erga omnes); extrapatrimonial, pois não comporta quantificação pecuniária.
O nome possibilita identificar, ou individualizar, o ser humano no meio social. A Lei nº 9.610/98 ainda estabelece que: "autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica" (art. 11); "para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer outro sinal convencional" (art.12).
No art. 5º da Constituição Federal, conforme já mencionado, prevê-se expressamente a tutela da honra e da imagem: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X); assegurar-se-á proteção à reprodução da imagem e voz humanas (inciso XXVIII, a).
Objeto do Direito Autoral
A Lei nº 9.610/98 considera obras intelectuais protegidas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.." (art.7º).
No artigo 8º da Lei nº 9.610/98, está dito que não são objeto de proteção como direitos autorais "as idéias... ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras" (incisos I e VI).
DEISE FABIANA LANGE ensina sobre o assunto o seguinte:
"Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção desse direito.
Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é exteriorizada. Originalidade significa criar alguma coisa dotando-a com características próprias, traços pessoais, expondo a maneira e o ângulo com que o seu criador vê o mundo, sente e percebe as coisas, o seu lado interior, e, desta forma, o transporta para sua criação" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21).
No campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer aos direitos patrimoniais. Os direitos morais de autor são considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação de espírito, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. "Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis" (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da obra.
Direitos Patrimoniais do Autor
Segundo a doutrina, o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual. A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa autorizada pelo autor, conforme ficar estipulado em contrato. O direito patrimonial de autor tem características diferentes daquelas relativas ao direito moral de autor, a saber: alienável; penhorável; temporário; prescritível.
A Lei nº 9.610, de 1998, contém várias normas sobre os direitos patrimoniais do autor: artigos 28 a 45 tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração; artigos 46 a 48 tratam das limitações aos direitos autorais, ou seja, dos casos em que a utilização de obra não constitui ofensa a direito autoral; artigos 49 a 52 que tratam da transferência dos direitos de autor; artigos 53 a 88 que regem a utilização de obras intelectuais e fonogramas.
Destacamos os seguintes artigos da Lei nº 9.610/98 sobre direitos patrimoniais do autor: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica" (art.28); "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades..." (art.29).
Sanções Civis e Sanções Penais
Os artigos 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 tratam das sanções cíveis aplicáveis no caso de violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis. No caso de violação de direito autoral, conforme o caso pode caber aplicação de sanção penal, prevista nos artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro.
O Código Penal Brasileiro, no seu Título III, cuida dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196). Nos artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro, que estão revogados, eram tratados: os crimes contra o privilégio de invenção; os crimes contra as marcas de indústria e comércio; os crimes de concorrência desleal. Não foram revogados os artigos 184 a 186 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a propriedade intelectual: violação de direito autoral (art. 184); usurpação de nome ou pseudônimo alheio (art. 185).
Conclusão
Com a evolução tecnológica, modernamente, há muitas questões novas sobre o direito autoral, decorrentes das várias modalidades de utilização das obras intelectuais.
As violações de direitos autorais, com a modernização tecnológica, são sofisticadas. Os doutrinadores indicam as seguintes violações: contrafação; reprodução sem autorização do autor; imitação literária; usurpação da personalidade do autor; suplantação da personalidade do autor; utilização abusiva; plágio; pirataria.
Muito há a fazer com vista à proteção efetiva do direito autoral, em face das várias formas de sua violação.
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ESTE É UM BLOGGER SOBRE AS MINHAS OBRAS LITERÁRIAS E TAMBÉM SOBRE DIVERSAS CURIOSIDADES COMO: A CULTURA E O COSTUME DE OUTROS PAÍSES, DICAS DE PUBLICAÇÃO, DICAS DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA LITERATURA,DICAS DE BOAS EDITORAS QUE PUBLICAM GRATUITAMENTE OU POR DEMANDA E CURIOSIDADES EM GERAL.
quarta-feira, 15 de maio de 2013
NOÇÕES SOBRE DIREITO AUTORAL
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Oi gente boa tarde!
Hoje quero apresentar o trabalho de Uma grande artista, a minha
capista é isso mesmo, o Trabalho dessa mulher é sensacional sem palavras,
sem Comentários arrasa !!!!!!!
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Esses são
os mais novos trabalhos dela, feitos para mim; que Com muita honra divulgo
aqui em minha página.
São as Capas dos meus
novos livros memórias de um psicopata (que é uma obra psicografada por mim
ditada pelo espírito de John Mayker) e a outra capa é a do livro a cigana e a lua
que embora não seja psicografa também tem teor Espírita e os dizeres
finais do meu mentor espiritual padre Ângelo Wallejo Moralles.
APRESENTO :
MEMÓRIAS DE UM PSICOPATA
PERSEU O PRÍNCIPE DOS HERÓIS
UM OLHAR VALE MAIS QUE MIL PALAVRAS - A HISTÓRIA DE UMA CORTESÃ
A CIGANA E A LUA - UMA MULHER ENTRE DOIS MUNDOS
A NOVA CAPA DO SEGREDO DOS GIRASSÓIS - O DIÁRIO DE ANNA GOLDIN
QUE ESTÁ INDO PARA UMA 2ª EDIÇÃO
Hoje também quero
apresentar o trabalho da moça que faz a minha revisão ortográfica e gramatical.
Essa moça é dona de um talento excepcional, pois além de corrigir os trabalhos
de maneira minuciosa ela também nos auxilia tirando dúvidas de ortografia e gramática entre tantas outras coisas que nos
confundem no dia a dia. O contato dessa excelente profissional é:
Contatos:
Pâmyla Serra - Ryoki Inoue Produções - pamyla@ryprod.com.br
Re-Visão de Águia - revisaodeaguia@gmail.com
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http://www.re-visaodeaguia.com/
NOME : Pâmyla Serra
re-Visão de Águia Revisão e preparação de textos
Elaboração e
revisão de textos, acertando expressão escrita, intenção e contexto de forma
apropriada e competente. Aptidão para revisão nos níveis ortográfico
(Nova
Ortografia), sintático, semântico e estilístico, eliminando dificuldades como
ambiguidade, incoerência, ordenação inadequada de frases, inconsistência
argumentativa, falta de clareza, entre outras.
Conhecimento amplo dos
mecanismos de coesão e
coerência textuais. Perspicácia e rapidez para eliminar
os erros que comprometem o texto. Reviso qualquer
gênero textual e formato
conforme ABNT ou segundo a norma solicitada pelo cliente. Forneço recomendações
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amostras de trabalhos anteriores.
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entrega flexível.
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E OUTRS
DIREITOS E BENEFÍCIOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES - COMPARTILHE A INFORMAÇÃO!
Sergio Ferreira Pantaleão
Em meio a tantas leis e normas que alteram diuturnamente, é comum que pessoas portadoras de doenças graves ou mesmo os responsáveis por estes doentes, desconheçam quais são os direitos ou benefícios existentes que podem contribuir para melhorar a condição de vida dos pacientes, bem como, indiretamente, dos responsáveis diretos por cuidar destes doentes.
As Doenças Crônicas ou graves são doenças de evolução prolongada, permanentes, para as quais, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do paciente. No entanto, os seus efeitos podem ser controlados, melhorando sua qualidade de vida.
A bem da verdade, quando não há ninguém na família que seja portador de alguma doença grave é normal não se interessar em buscar mais informações ou mesmo ignorar uma notícia que ouvimos ou vemos num jornal, revista ou TV.
Mesmo que tal situação não seja uma realidade na família é quase impossível se dizer que não conhecemos um vizinho, parente de um amigo, conhecido do trabalho, da escola ou do meio social em que vivemos, que seja portador de doença grave e que possa estar precisando de ajuda.
Por isso, é importante despertar esta preocupação com o próximo, buscando repassar todo tipo de informação e conhecimento que, de alguma forma, vá contribuir para que estes portadores busquem melhorar sua condição de vida e de suas famílias, requerendo junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, o reconhecimento de seus direitos.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define como doenças crônicas as doenças cardiovasculares (cerebrovasculares,isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus. A OMS também inclui nesse rol aquelas doenças que contribuem para o sofrimento dos indivíduos, das famílias e da sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e auditivas.
O art. 151 da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) dispõe uma lista de doenças consideradas graves, a saber:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
- hepatopatia grave.
DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES
Isenção do Imposto de Renda
São isentos do Imposto de Renda os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, os portadores das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
- Neoplasia maligna;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Tuberculose ativa.
Isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.
Isenção do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
Saque do FGTS e do PIS
Terão direito ao saque do FGTS quando:
- O trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- O trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- O trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- O titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A comprovação desta assistência permanente (quando o aposentado está incapacitado para as atividades da vida diária) depende de constatação por meio de perícia médica do INSS, considerando que:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Amparo Social - Pessoa Portadora de Deficiência
O benefício de assistência social será prestado ao portador de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente), independentemente de contribuição à seguridade social, no valor de um salário mínimo, desde que a renda familiar mensal (per capita) seja inferior a ¼ do salário mínimo;
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
Desconto na Conta de Energia Elétrica
As famílias incluídas no Cadastro Único de Programas Sociais com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, terão acesso ao desconto conforme faixa de consumo demonstrado na tabela abaixo:
Faixa de consumo mensal
| Percentual de desconto |
Até 30kwh | 65% |
Entre 31kwh e 100kwh
| 40% |
Entre 101 kWh e 220kwh
| 10% |
A aquisição de imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (COHAB, Caixa Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago junto com as parcelas mensais do financiamento.
Esse contrato de seguro normalmente possui uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.
Isenção do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
Todos aqueles que possuem algum tipo de deficiência física limitadora da capacidade de dirigir um veículo comum sem prejuízo à sua saúde ou sem risco à coletividade têm direito à isenção do ICMS. A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito - DETRAN.
Isenção do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Por isso, o primeiro passo é verificar se a legislação do seu Estado contempla a isenção de IPVA para os veículos utilizados por pessoas com deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com limitação física. Essa informação pode ser obtida nos DETRANs e nas Secretarias Estaduais da Fazenda.
Nota: Busque se orientar também através das concessionárias e revendedoras de veículos, as quais possuem informações quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e como proceder para tanto.
Isenção da Tarifa no Transporte Público
Têm direito ao transporte coletivo gratuito as pessoas portadoras de deficiência física. Há cidades que concedem esta gratuidade, inclusive, ao acompanhante da pessoa com deficiência que não pode se deslocar sozinho, desde que comprovado por atestado firmado por uma instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal. Busque maiores informações junto a Secretaria de Transporte Público de sua região
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O Escritório A.C.T.S Advogados Associados é um moderno escritório de advocacia sediado em juiz de Fora. Com uma sólida infra-estrutura e advogados especializados nos mais diversos ramos do direito, presta assessoria contenciosa e consultiva para pessoa física e jurídica.
Nestes últimos de trabalho dedicado ao contencioso judicial, o escritório se especializou em diversos ramos do Direito, atendendo clientes nas mais diversas localidades e jurisdições do país.
domingo, 21 de outubro de 2012
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
minha entrevista no jornal locar- tribuna de minas e na escola Andre rebouças - JF-MG
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30 de Agosto de 2012 - 07:00
30 de Agosto de 2012 - 07:00
Jornal Tribuna de Minas
VÍDEOS DA PALESTRA FEITA NO DIA 28/08/2012 NA ESCOLA MUNICIPAL ENGENHEIRO ANDRÉ REBOUÇAS NA CIDADE DE JUIZ DE FORA - MG NO BAIRRO MILHO BRANCO ÁS 13:35HS DA DA TARDE .
SOBRE O LIVRO PERSEU - O PRÍNCIPE DOS HERÓIS
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
CAPA SEGUNDA EDIÇÃO :
EDITORA IXTLAN: Site: w.editoraixtlan.com/ ixtlan@editoraixtlan.com
falar com Marcos Ferreira
Sinopse
Segundo
a autora, o Padre Ângelo Wallejo Moralles viveu no Mosteiro de San Francisco, na
Espanha. Mas erra quem pensa que ele é apenas o espírito que a auxilia a
contar essa estória. Ele é um dos personagens, o monge – o amor da personagem
principal –, o que aumenta ainda mais o mistério da obra, pois ficamos curiosos
para saber se parte da estória algum dia aconteceu realmente. No entanto,
ressaltamos aqui: o livro está catalogado como obra de “ficção brasileira”.
O
mistério aumenta ainda mais quando a autora explica, no prefácio da primeira
edição da obra, que Anna Shaara (Anna é a personagem principal do livro, e
Shaara é a sua ancestral, é quem Anna foi em uma de suas vidas passadas) voltou
em sua vida através de uma viagem astral (também chamada de auto-hipnose), em
que mostrou toda a sua sabedoria. “Tive certeza de que estava na hora de contar
ao mundo minhas experiências com os espíritos”, relata a autora.
Outra
coisa que nos deixa curiosos é a escolha do nome da personagem principal: Anna
Goldin. Qualquer um que empreenda uma busca no Google vai descobrir que este é o mesmo nome da
última mulher executada por bruxaria
na Suíça, em 18 de junho de 1782. Mas
a trajetória dessas duas mulheres não tem nada mais em comum do que o fato de
terem sido consideradas “bruxas” e perseguidas pela sociedade.
MEU NOVO LIVRO AGUARDEM ...MEMÓRIA DE UM PSICOOPATA
Prólogo
Quando
decidi escrever esta história confesso que fiquei muito assustada, pois cada
história que me é ditada por algum espírito, faço questão de me certificar
pessoalmente se os fatos foram verídicos ou não. Muitas das histórias que ouço
deles são apenas narrações e desabafos, são pessoas que de alguma maneira se
perderam no espaço e no tempo. Pessoas tristes e solitárias que teem a
necessidade de falar. Muitas das vezes acabo me entediando com as histórias e
não as divulgo. Mas, quando o John começou a falar e falar sem parar no meu
ouvido sem me deixar dormir se quer uma noite apenas, resolvi deixá-lo terminar
de me contar o que ele precisava dizer, mesmo por que o Jhon é muito
determinado e estava obstinado a falar mesmo que eu não quisesse ouvi-lo.
Eu
sabia que o Jhon era um obsessor ou como meu amigo Wallejo fala: -, um passante
(espírito que não consegue ou por algum motivo não quer deixar o espaço invisível
que existe entre nós e eles). Bom, tudo que o Jhon ia me ditando ele
ressaltava dizendo: - se duvidar pode procura pelo fulano ou pelo fato tal na
sua internet que você vai ver que é tudo verdade. Eu assim o fiz e confesso
mais uma vez fiquei muito assustada com a veracidade dos fatos. Os nomes... As
cidades tudo batia perfeitamente.
Não foi como no livro O Segredo dos
Girassóis que tive muitas dificuldades em achar toda a verdade por justamente o
suposto mosteiro de San Francisco ter sido totalmente destruído em um incêndio
supostamente criminoso. Este fato
inclusive fez com que muita gente erroneamente achasse que o livro se tratasse
de uma história inventada ou fantasiosa que criei apenas para aparecer. Isso
não vou discutir, pois eu sei o que ouve comigo, eu fiz a regressão e estive
naquele lugar eu vi minha ancestral e sei que o Wallejo foi o meu amor de
outras vidas, o que justifica as muitas coisas que passo e que passei nesta
minha vida atual. Ressalto mais uma vez que, cada um tem o seu próprio conceito
de espiritismo e a cada um é incumbido esse compromisso astral de uma maneira
muito singular então vos digo: - “não julguem para não serem julgados”.
Continuando
com a história do Jhon a principio como já citei, achei que teria problemas com
ele por se tratar de um obsessor. E estava certíssima, o Jhon devido a sua
determinação e necessidade em me contar sua história andou fazendo umas
estripulias aqui em minha casa... Só para vocês terem um ideia ele começou a
perturbar até mesmo minhas visitas. Bom, o trabalho para acamá-lo foi árduo,
mas conseguimos através de muita paciência, conversas e orações. Muita gente ao
ler isso deve estar me criticando ou se perguntando, mas por que você deixou
chegar a este ponto?
_ Não
deixei. Então para responder a esta pergunta vou dizer o que aconteceu: - o John
estava achando que quando se encontra um médium que pode ouvi-los este tem a
obrigação de escrever suas histórias até que suas vistas sagrem como aconteceu
como nosso irmão Chico Xavier. O Chico era uma pessoa acima de qualquer
um de nós inclusive no que se tratava da paciência e dedicação o que não
acontece comigo e outros médiuns. Afinal temos nossas vidas à parte. Tive que
mostrar isso para o Jhon ou ele e outros fariam da minha vida um verdadeiro
caus.
Quando
um médium psicografa, este fica em uma espécie de transe e é o que acontece
comigo, quando releio a história que escrevi fico maravilhada, pois não me
lembro de nada que havia escrito antes, a história para mim depois de escrita é
tão inédita quanto para os meus leitores. O fato é que depois de psicografar ou
depois de qualquer sessão que me faço da uma espécie de cansaço, um sono que
não dá para resisti. É muito exaustivo, é muito complicado também explicar com
palavras o que me acontece depois de uma regressão ou de psicografar uma
história. Foi difícil explicar e fazer o John compreender isso. Havia dias em
que me encontrava de pavio curto e em um desses dias perguntei-lhe em voz alta:
_ Por
que vocês estão fazendo isso comigo? Por que vocês ao me deixam em paz? Eu não
sou o Chico Xavier não tenho a paciência que ele tinha e nem disponibilizo de
tempo, também tenho a minha vida e tenho dois filhos para criar e cuidar. - Falei isso em voz alta. Ai uma voz que não
se identificou e que até hoje não sei de quem era respondeu-me assim:
_ Sabemos disso Anna...
_ Então porque vocês não me deixam em
paz?
_ Não fazemos por mal, mas você é uma
das poucas pessoas que podem nos ouvir. Você é a única que aceita falar com a
gente. Ajude-nos...
Sem
palavras por que naquela hora me coloquei no lugar deles, pois sei como é
triste ter tanto para dizer e ninguém para ouvir. O mundo deles é muito
solitário... Eles não são como os espíritos de luz que todos querem ao lado,
eles são como os nossos mendigos que vivem jogados e excluídos. São pessoas que
embora não estejam mais aqui são pessoas...
Eles são considerados obsessores por que por algum motivo estão presos a nosso
plano. O bsessor mesmo é um espírito muito doente que em vida era um viciado,
um assassino, um alcoólatra, uma prostituta e por ai vai. Mas, algumas dessas
pessas não tiveram nada de errado, a maioria clama por algum tipo de justiça.
O Jhon
está preso em nosso mundo, por que tinha vícios e por que não aceitou ser
resgatado, ele teve a oportunidade dele, mas o Jhon achou que não podia partir
tento sido assassinado no lugar de um criminoso. Eu creio na minha maneira de
pensar, o John só terá paz quando o Spencer (detetive do FBI que supostamente
assassinou o John) estiver morto ou reconhecer que cometeu esse grave erro.
Para saber isso teremos que mergulhar nas páginas seguintes e descobrir juntos
o que realmente aconteceu com o Spencer e com o John.
“O ser humano não enxergaria a verdade
nem mesmo se esta estivesse colada na frente de seus olhos... e o que são
verdades? Você consegue responder isso? Não? É porque não existe tais verdades
e também não existe mentira. A história tem que ser contada e isso é o que
importa...”
J.M.
BOA LEITURA!
O BLOGGER VISÃO DE ÁGUIA DA MINHA CORRETORA ORTOGRÁFICA É MUITO BOM LÁ PODEMOS TIRAR MUITAS DÚVIDAS DE PORTUGUÊS COISAS CORRIQUEIRAS DO DIA A DIA , MAS QUE FAZEM A DIFERENÇA NA ESCRITA.
DEEM UMA OLHADINHA E CURTAM.
BOM DIA MEUS LINDOS BEIJOS NO CORAÇÃO DE CADA UM DE VCS
ATT
ADRIANA MATHEUS
http://www.re-visaodeaguia.com/p/dicas-de-portugues.html - AGENTE DEVE HOMENAGEAR A QUEM MERECE ESSA VALE A PENA ENTREM LÁ E ADD ELA
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
A EDITORA BOOK SÉRIE ESTÁ LANÇANDO A VERSÃO E-BOOKE DO LIVRO UM OLHAR VALE MAIS QUE MIL PALAVRAS CONFIRAM no dia 1/08/2012 ás 13:00hs COMFIRAM...
www.bookserie.com.br
em breve esta também será a nova capa do livro UM OLHAR VALE MAIS QUE MIL PALAVRAS
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em breve esta também será a nova capa do livro UM OLHAR VALE MAIS QUE MIL PALAVRAS
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