DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO COMPRADO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais,
PROCLAMA-SE:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º - a) Cada animal tem o direito ao respeito.
- b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
- c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º - a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
- b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º - a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
- b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º - a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
- b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º - a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme sua natural longevidade.
- b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º - a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
- b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10 - a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
- b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12 - a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
- b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 - a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
- b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14 - a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
- b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
Capítulo VI - Art 5 º
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Íntegra disponível em:
Legislação Estadual
Proibição de comercialização de animais em logradouros
públicos (art. 23); posse responsável (art. 16); proibição da eutanásia
para controle de população de cães e gatos (art. 22); proibição de qualquer
associação negativa com imagens de animais (art. 24); inclusão curricular na
rede pública de ensino Estadual e Municipal de noções de respeito e proteção
aos animais (art. 35).
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"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da
criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu
semelhante.
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Maiores informações sobre Adoção de Animais, ligue para (32) 3690-3591 e fale com Liza Nery (Médica Veterinária).
Vida de Cão:
Minha vida dura apenas uma parte de sua vida. Qualquer separação de você significa um grande sofrimento para mim. Pense muito nisso, antes de me adotar.
Tenha paciência e me dê um tempo para que eu possa compreender o que você espera de mim. Você também precisa me ajudar a desenvolver bons hábitos.
Dê-me carinho, pois vivo disso e vou compensá-lo em dobro, mais do que ninguém.
Nunca guarde rancor de mim. Se eu aprontar alguma, não me bata e não me prenda de castigo. Você tem outros amigos além de mim, tem o seu trabalho, seu lazer, MAS EU SÓ TENHO VOCÊ.
Converse comigo. Eu não entendo todas as suas palavras, mas me faz bem ouvir sua voz falando só para mim.
Quando for me bater, lembre que eu poderia facilmente quebrar os ossos da mão, que me machuca, mas que eu não reajo por amor e respeito.
Se você não estiver satisfeito comigo porque estou de mal humor, preguiçoso ou desobediente, imagine que talvez minha alimentação não esteja me fazendo bem, ou que meu coração já esteja ficando cansado e fraco.
Por favor, tenha compreensão comigo quando eu envelhecer. Não pense logo em me abandonar para adotar um filhote. Você também envelhecerá.
LEI MUNICIPAL - JF-MG
Direitos dos Animais:
Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência;
Artigo 2º - Todo animal tem direito a ser respeitado. O homem como espécie animal não pode exterminar os outros animais ou explora-los, violando este direito. Tem o dever de pôr seus conhecimentos a serviço dos animais;
Artigo 3º - Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia;
Artigo 4º - Todo animal pertence a uma espécie selvagem. Ele tem o direito de viver em seu próprio ambiente natural: terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins lucrativos, é contrário a esse direito;
Artigo 5º - Todo animal pertence a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem. Tem o direito de viver e crescer ao ritmo e nas condições de vida e liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação neste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrário a este direito;
Artigo 6º - Todo animal que o homem escolher como seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante;
Artigo 7º - Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadoura e ao repouso;
Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos dos animais, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas;
Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto, sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor;
Artigo 10º - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal;
Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida;
Artigo 12º - Todo ato que implique na morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é crime contra a espécie. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio;
Artigo 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditadas nos cinemas e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo 14º - Os órgãos de proteção e de salva guarda dos animais devem estar representados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser defendidos pela Lei como os direitos do homem.
Pessoas e órgãos que apoiam a causa tels e endereços:
Unipac -
por 80,00 reais e a consulta além de ser ótima e detalhada é gratuita ligue marque horário.
Av. Juiz de Fora, 1100 Juiz de Fora - MG, 36047-362
(32) 2102-2100/ (32 ) 21022110/ (32) 21022113
Dra. Adelina Aichinger
Rua Barão de Cocais, 15 - Casa - Iporanga
Sete Lagoas - MG
Telefoe: (31) 8484-9411
Dra. Ana Marcia BrunoClínica Veterinária Mascote
Rua Professor Pimenta da veiga,531 - Belo Horizonte
Telefoe:(31) 3484-1211
E-mail:
anamarciabds@yahoo.com.br
Dra. Angela Kelly Moreira Av. julia goulart, 660 - São Geraldo - Itamarandiba - MG
Telefone: (38) 35211077 / (38) 99431077
e-mail:
kellyvet@ig.com.br
Dra. Clara Rua Antônio de Melo, 301– Centro - Pará de Minas – MG
Telefone: (37) 32311891 / (37) 99114200
e-mail:
clarinha1204@gmail.com
Dra. Claudia Cotta Ferreira Gomes Av. Queiroz Junior, 1396 b – Praia - Itabirito-MG Telefone: (31) 3561-2981 e-mail: clauvet@itanetcdl.com.br
Dr. Lúcio Costa e Silva Cruz Rua Brasil Accioly, 273 Ap 601 – Centro – Araguari – MG
Telefone: (34) 3241-3043 / (34) 91928118
e-mail:
lcescvet@yahoo.com.br
Dr. Mauricio Barbosa ReisClínica Vet. Mauricio Barbosa Reis Ltda
Rua 37, 12 - timótep
Telefones:(31) 3848-6362 / 9309-2718
E-mail:
mauriciobr@oi.com.br
Dra. Patrícia Gomes Pesce
Cia dos Bichos Rua: José Avelino Silva, 30 - Lagoa Santa - MG
E-mail:
pesce@uai.com.br
Rafael Ferraz Barros
Dr. Rogério Fonseca BlasiAv. Vereador Edmundo Cardillo, 2655
Telefone: (35) 3721-6818 - Jardim Del Rey - Poços de Caldas - MG
e-mail:
rogerioblasi@hotmail.com
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