Lincoln Antônio de Castro
Mestre em Direito
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense
Promotor de Justiça, aposentado
Fundamentos Constitucionais
Na implantação da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF, art. 193), cumpre ao Estado garantir o exercício dos direitos culturais e apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais (art.215 CF). A produção e o conhecimento de bens e valores culturais serão objeto de incentivos governamentais (CF, art. 216, §3º).
Destacam-se no patrimônio cultural brasileiro, entre os bens de natureza material e imaterial: "as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" (CF, art. 216).
Focalizando a comunicação social, a Carta Magna veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º, CF), expressando ainda que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" (art.220, caput, CF).
Ao tutelar os direitos fundamentais do homem, a Constituição Federal expressa situações jurídicas sob os aspectos subjetivos e objetivos, privilegiando a dignidade e liberdade da pessoa humana. Tais direitos ostentam as características de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.
Quanto à tutela do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).
No que concerne à propriedade intelectual, o art. 5º da Constituição Federal confere tutela específica nos seguintes termos:
"aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (inciso XXVII); "são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas" (inciso XXVIII); "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País" (inciso XXIX).
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, mas determina também que a propriedade atenderá a sua função social, admitindo ainda a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. A Constituição Federal só garante a instituição da propriedade, cabendo a normas legais regular o exercício e definir o conteúdo e os limites do direito de propriedade.
Conjugando os incisos IX e XXVII do artigo 5º da Carta Magna, temos que ao autor é conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação; sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar . As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.
Direitos da Personalidade
Sobre os direitos de personalidade, PONTES DE MIRANDA chegou a expressar que: "..com a teoria dos direitos de personalidade, começou para o mundo nova manhã do direito." ( in Tratado de Direito Privado,Parte Especial, tomo VII, 4ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, pág. 6).
Os direitos de personalidade são a base de todo o sistema jurídico, por serem essenciais à pessoa humana. São direitos intransmissíveis e irrenunciáveis.
Com base na doutrina, os principais direitos de personalidade são os seguintes: direito à vida, à integridade física e psíquica; direito às partes destacadas do corpo e sobre o cadáver; direito à liberdade; direito à honra, ao resguardo e ao segredo; direito à identidade pessoal (nome, título e sinal pessoal); direito à verdade; direito à igualdade formal e direito à igualdade material prevista constitucionalmente; direito moral do autor.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o direito autoral foi assim contemplado:
"Art. 27 – 1. Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor".
Propriedade Intelectual
O autor é titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual por ele produzida. Os direitos patrimoniais compreendem os poderes de usar, fruir e dispor de sua obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Mas, salvo os de natureza personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei. Já os patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores.
No artigo 524 do Código Civil Brasileiro, está dito que "a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua."
Nos artigos 649 a 673 o Código Civil tratava da propriedade literária, científica e artística. Tais normas legais foram revogadas pela Lei nº 5.988, de 14.12.1973, que, por sua vez, encontra-se revogada pela Lei nº 9.610, de 12.01.1998, que regula atualmente os direitos autorais.
CLÓVIS BEVILAQUA ensinava que tem-se debatido muito a respeito da natureza do direito autoral e sua exata classificação. A muitos parece que não há nele senão uma forma particular, pela qual se manifesta a personalidade, como expressão direta do espírito pessoal do autor.
Outros entendem que o direito autoral constitui modalidade especial da propriedade, ou seja, é a propriedade imaterial ou intelectual. Terceiros ainda opinam que não há, no caso, propriamente um direito, mas um simples privilégio concedido para incremento das artes, das ciências e das letras.
Atualmente, prefere-se a expressão propriedade intelectual, ao invés de propriedade imaterial. Adquire-se a propriedade de um bem, mediante um dos meios legalmente previstos: tradição da coisa ou registro do documento aquisitivo, ou outro meio (usucapião que é prescrição aquisitiva); ou ainda mediante produção própria ou seja, criação intelectual. A obra intelectual é criação intelectual, ou produção intelectual, que se materializa por qualquer forma. Tem como fonte ou origem o íntimo ou interior do criador, por ser forma de expressão particular da personalidade, ou "expressão direta do espírito pessoal do autor".
A Lei nº 9.610/98 e o Código Penal, ao invés da expressão propriedade intelectual, preferem falar em direito autoral ou direito de autor para as obras artísticas e literárias.
O direito autoral, ou propriedade intelectual, recebe normatização própria ou especial, tendo em vista as diferenciações fundamentais que ostenta em relação ao regime adotado para a propriedade convencional: seja no tocante à constituição do bem, ou criação intelectual; seja na transferência do bem a terceiros.
A expressão propriedade intelectual abrange os direitos de autor e conexos e a propriedade industrial. A propriedade industrial relaciona-se com marcas identificativas de empresa, marcas de serviços, nome comercial, bem como relaciona-se com patentes de invenções e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, e ainda com a repressão da concorrência desleal. A Lei nº 9.279, de 14.05.1996, regula direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial.
O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao privilégio de uso, conferido ao titular do invento, modelo industrial ou marca.
Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:
"Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção juris tantum que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral.
Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o autor com formalidades somente iria prejudicar seu ânimo em criar inibiria sua produção. Nesse sentido são significativas as palavras de Bruno Jorge Hammes: Deixe o autor criar, ao invés de matá-lo com burocracia" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, São Leopoldo- RS, págs. 21/22).
Direitos Morais de Autor
O direito autoral tem atributos de natureza patrimonial e moral. O direito moral de autor é modalidade de direito de personalidade.
Conforme ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, na obra já citada,
"..têm-se utilizado a expressão Direito Moral ou Direitos Morais para designar o aspecto pessoal do autor com relação à sua criação, ou seja, o direito ou prerrogativa que tem aquele que criou uma obra intelectual de defendê-la como atributo de sua própria personalidade (como autor), uma vez que ela é a emanação da sua mais íntima divagação, de seu pensamento manifestado e compartilhado com o mundo exterior" (obra citada, págs. 23/24).
Quanto aos direitos de personalidade que guardam correlação com os direitos morais de autor, destacam-se: o direito à honra; o direito ao nome; e o direito à imagem.
À luz do art. 7º, "caput", da Lei nº 9.610/98, consideram-se obras intelectuais "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro".
À luz do art. 24 da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se direitos morais do autor:
"I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III- o de conservar a obra inédita;
IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado".
E, no artigo 27 do mesmo diploma legal, está previsto que "os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis".
O direito moral possui determinadas características, pois é um direito: personalíssimo do autor de obras intelectuais, e somente ele poderá exercê-lo; irrenunciável, significando que o autor não pode desprezar os seus direitos morais; imprescritível por ser reclamado por via judicial a qualquer tempo; perpétuo; inalienável, pois, mesmo cedendo seus direitos patrimoniais, autor conserva seu direito moral; impenhorável ou inexpropriável pela própria característica de ser inalienável; absoluto, por ser oponível contra todos (erga omnes); extrapatrimonial, pois não comporta quantificação pecuniária.
O nome possibilita identificar, ou individualizar, o ser humano no meio social. A Lei nº 9.610/98 ainda estabelece que: "autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica" (art. 11); "para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer outro sinal convencional" (art.12).
No art. 5º da Constituição Federal, conforme já mencionado, prevê-se expressamente a tutela da honra e da imagem: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X); assegurar-se-á proteção à reprodução da imagem e voz humanas (inciso XXVIII, a).
Objeto do Direito Autoral
A Lei nº 9.610/98 considera obras intelectuais protegidas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.." (art.7º).
No artigo 8º da Lei nº 9.610/98, está dito que não são objeto de proteção como direitos autorais "as idéias... ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras" (incisos I e VI).
DEISE FABIANA LANGE ensina sobre o assunto o seguinte:
"Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção desse direito. Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é exteriorizada. Originalidade significa criar alguma coisa dotando-a com características próprias, traços pessoais, expondo a maneira e o ângulo com que o seu criador vê o mundo, sente e percebe as coisas, o seu lado interior, e, desta forma, o transporta para sua criação" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21).
No campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer aos direitos patrimoniais. Os direitos morais de autor são considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação de espírito, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. "Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis" (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da obra.
Direitos Patrimoniais do Autor
Segundo a doutrina, o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual. A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa autorizada pelo autor, conforme ficar estipulado em contrato. O direito patrimonial de autor tem características diferentes daquelas relativas ao direito moral de autor, a saber: alienável; penhorável; temporário; prescritível.
A Lei nº 9.610, de 1998, contém várias normas sobre os direitos patrimoniais do autor: artigos 28 a 45 tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração; artigos 46 a 48 tratam das limitações aos direitos autorais, ou seja, dos casos em que a utilização de obra não constitui ofensa a direito autoral; artigos 49 a 52 que tratam da transferência dos direitos de autor; artigos 53 a 88 que regem a utilização de obras intelectuais e fonogramas.
Destacamos os seguintes artigos da Lei nº 9.610/98 sobre direitos patrimoniais do autor: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica" (art.28); "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades..." (art.29).
Sanções Civis e Sanções Penais
Os artigos 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 tratam das sanções cíveis aplicáveis no caso de violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis. No caso de violação de direito autoral, conforme o caso pode caber aplicação de sanção penal, prevista nos artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro.
O Código Penal Brasileiro, no seu Título III, cuida dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196). Nos artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro, que estão revogados, eram tratados: os crimes contra o privilégio de invenção; os crimes contra as marcas de indústria e comércio; os crimes de concorrência desleal. Não foram revogados os artigos 184 a 186 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a propriedade intelectual: violação de direito autoral (art. 184); usurpação de nome ou pseudônimo alheio (art. 185).
Conclusão
Com a evolução tecnológica, modernamente, há muitas questões novas sobre o direito autoral, decorrentes das várias modalidades de utilização das obras intelectuais.
As violações de direitos autorais, com a modernização tecnológica, são sofisticadas. Os doutrinadores indicam as seguintes violações: contrafação; reprodução sem autorização do autor; imitação literária; usurpação da personalidade do autor; suplantação da personalidade do autor; utilização abusiva; plágio; pirataria.
Muito há a fazer com vista à proteção efetiva do direito autoral, em face das várias formas de sua violação.
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